Eleições 2014: Poluição sonora de carros de som e propaganda em locais públicos em Iguaí
O alto volume de carros de som em Iguaí tem incomodado moradores, que estão insatisfeitos com a poluição sonora causada por esses veículos de publicidade pelas ruas e praças da cidade.
Não há respeito algum e ferem a lei eleitoral, que diz:
“§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros, respondendo o infrator, conforme o caso, pelo emprego de processo de propaganda vedada e pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, I a III; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.”
Independente do candidato ou partido, há uma verdadeira disputa para ver quem consegue colocar o volume mais alto, mesmo próximo a escolas, hospitais, bibliotecas públicas etc., como se quisesse ganhar o voto no grito ou servisse de parâmetro para mostrar o ibope do candidato. Alguns param em frente à residências e ficam horas, em total desrespeito aos moradores.
Também, segundo a Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013, que “Altera as Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, para diminuir o custo das campanhas eleitorais, e revoga dispositivos das Leis nos 4.737, de 15 de julho de 1965, e 9.504, de 30 de setembro de 1997”, publicada no DOU de 12.12.2013 – edição extra – e retificada no DOU de 9.1.2014.:
“§ 11. É permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no § 3o deste artigo.
§ 12. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;”
O problema maior se concentra nas praças Manoel Novaes e Juracy Magalhães, onde se concentram ônibus escolares e estudantes vindo do meio rural, principalmente no final da tarde, quando o barulho se torna insuportável, tanto para moradores, quanto para o comércio local.
Os ônibus, inclusive, também já foram notificados a saírem das praças pelo Juiz local, segundo o que foi citado na sessão da última terça-feira (19), da Câmara de Vereadores, por vários motivos, desde um possível assalto às agências bancárias, situadas em umas dessas praças, colocando em risco a vida de transeuntes, estudantes em sua maioria, e também o fato de que impedem a visão de outros motoristas que trafegam nesses locais, já que muitos estacionam nas esquinas, dificultando a verificação da vinda de outros veículos.
Também as praças públicas estão invadidas por placas e cartazes, o que também é proibido pela RESOLUÇÃO Nº 23.404, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas Eleições de 2014:
“Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
[…]
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).”
Confira a Lei nº 12.891, de 11 de dezembro de 2013
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Por José Carlos Assunção Novaes