Curso será exigido no 2º pedido do seguro-desemprego em 10 anos

11/out/2013 . 11:51


Antes decreto estipulava que reciclagem deveria ser feita no 3º pedido.
Objetivo é incentivar trabalhador a voltar rapidamente ao mercado.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) mudou novamente as regras da concessão do seguro-desemprego no país. Portaria publicada no “Diário Oficial da União” desta sexta-feira (11) altera o Decreto nº 7.721, de 16 de abril de 2012, que dispõe sobre o condicionamento do recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação de matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas.

ministério do trabalho

Agora, em vez de os trabalhadores terem de fazer o curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional na terceira vez em que forem solicitar o benefício em 10 anos, agora terão de fazê-lo já na segunda vez. A implantação da exigência de cursos para receber o seguro-desemprego foi feita no ano passado em todo o país.

O objetivo, segundo o Ministério do Trabalho, é incentivar o trabalhador a voltar rapidamente ao mercado de trabalho e impedir que ele recuse sem justificativa vagas que sejam condizentes com a qualificação e o salário anterior.

Veja abaixo o tira-dúvidas feito pelo G1 com base nas informações do decreto nº 7.721 e pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Como funciona o curso de formação para quem pede o seguro-desemprego?

Se o trabalhador pedir o seguro-desemprego pela segunda vez dentro de um período de 10 anos, para receber o benefício, terá de comprovar matrícula em um curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional que seja habilitado pelo Ministério da Educação. A modificação faz parte do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do Ministério do Trabalho e Emprego. Os cursos serão disponibilizados no ato do requerimento do seguro-desemprego e caso ele aceite, já poderá efetuar a pré-matricula. O trabalhador continua recebendo o benefício durante o curso.

O curso é gratuito? Quem oferece?

O curso é gratuito e pode ser de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional. A carga mínima será de 160 horas, em horário comercial, de segunda a sexta-feira. Os cursos são presenciais e oferecidos pela Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, por escolas estaduais de educação profissional e tecnológica e por unidades de serviços nacionais de aprendizagem como o Senac e o Senai. Eles são ministrados no período diurno, limitados a 4 horas diárias. Os participantes recebem auxílio-alimentação, transporte e material didático.

Em quais áreas?

Os cursos são montados de acordo com as características da região e do perfil dos trabalhadores. As informações são enviadas pelas secretarias estaduais e municipais de trabalho e os cursos são voltados para o perfil dos trabalhadores e para as características locais do mercado de trabalho.

Como é feita a matrícula?

A pré-matrícula ou a recusa serão realizadas nas unidades do Ministério do Trabalho e Emprego ou integrantes do Sistema Nacional de Emprego (Sine), quando o trabalhador for solicitar o seguro-desemprego. A concessão do benefício será condicionada à comprovação de matrícula e frequência no curso. Se o trabalhador recusar a pré-matrícula, o seguro poderá ser cancelado. Ele também poderá perder o benefício caso não realize a matrícula efetiva na instituição de ensino, no prazo estabelecido ou caso não compareça ao curso em que estiver matriculado.

Existe alguma exceção?

O pagamento do seguro-desemprego não será condicionado ao curso de formação caso não exista um curso compatível com a área de atuação e escolaridade do trabalhador no município ou região metropolina de domícilio do trabalhador ou em município limítrofe. Assim, o trabalhador vai receber o benefício sem ter que fazer o curso.

Posso optar por uma área diferente da minha formação?

O trabalhador pode optar por um curso em outra área, caso avalie que a nova formação vai ajudá-lo a retornar ao mercado de trabalho. Segundo o Ministério do Trabalho, o encaminhamento observa, prioritariamente, a escolaridade mínima exigida para fazer o curso e, se ela for adequada, o trabalhador será incentivado a realizar o curso.

Após a primeira recusa, o trabalhador receberá uma nova oferta de curso? 

A recusa a um curso compatível com o perfil profissional do trabalhador exige o cancelamento imediato do seguro-desemprego. Uma nova solicitação do benefício exigirá novo vínculo empregatício com rescisão contratual involuntária (demissão feita pela empresa). Com isso, haverá uma nova análise e encaminhamento para os cursos.

Outros trabalhadores também poderão fazer os cursos?

Segundo o Ministério do Trabalho, o projeto atende, prioritariamente, os trabalhadores segurados reincidentes. Posteriormente, serão estabelecidos procedimentos operacionais para atender os trabalhadores não reincidentes e até mesmo quem procura vagas de emprego no Sine.

O que é o seguro-desemprego?

O seguro-desemprego tem por objetivo “prover assistência financeira temporária” a trabalhadores desempregados sem justa causa e auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, provendo ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. A assistência financeira é concedida em no máximo 5 parcelas, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

O que pode causar o cancelamento do seguro-desemprego?
Reemprego, recusa à oportunidade de trabalho compatível com sua qualificação e salário anteriores, falsidade na prestação de informações, comprovação de fraude e morte do beneficiado. Caso o segurado tenha seu benefício cancelado, pode entrar com recurso administrativo na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.

Quais os documentos necessários para requisitar o benefício?

- Requerimento do Seguro-Desemprego SD/CD (2 vias – verde e marrom)
- Cartão do PIS-PASEP, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão
- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS (verificar todas que o requerente possuir)
- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT devidamente quitado
- Documentos de Identificação – carteira de identidade ou certidão de nascimento/ certidão de casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção) ou carteira nacional de habilitação (modelo novo) ou carteira de trabalho (modelo novo) ou passaporte ou certificado de reservista
- 3 últimos contracheques, dos 3 (três) meses anteriores ao mês de demissão, que receberam comissão
- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (CPFGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos ou relatório da fiscalização ou documento judicial (Certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais / Sentença / Certidão da Justiça)
- Comprovante de residência
- Comprovante de escolaridade

 

Do G1, em São Paulo

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