Conforme foi divulgado, os Réus na AIJE – Ação de Investigação na Justiça Eleitoral, Guilherme Menezes (PT), prefeito de Vitória da Conquista e o vice Joás Meira (PSB), alegaram através de Incidente de Falsidade que faltava autenticidade da prova.
O recurso utilizando pelos Réus foi interpretado pelos advogados da Coligação Conquista Quer Mudar, como uma maneira de ganhar tempo, dificultando desta forma o julgamento do pedido de Cassação dos Mandatos dos acusados de práticas vedadas na campanha eleitoral de 2012.
No despacho a juíza Simone Soares de Oliveira, em um trecho: (…) Foram os Réus intimados do despacho que fixou os honorários do perito e determinou o depósito dos mesmos, entretanto quedaram-se inertes, ocorrendo à preclusão para fazê-lo. Assim, impõe-se o reconhecimento de ter ocorrido à renúncia tácita à produção da prova requerida pelos Réus e consistente em perícia técnica nas mídias juntadas aos autos pelo Autor.
Desta forma, o processo que estava emperrado pelos artifícios utilizados pelos advogados dos Réus, avança e chega à etapa final, o que possibilitará a SENTENÇA que será proferida pela Juíza Titular da 40ª Zona Eleitoral de Vitória da Conquista.
Entenda o caso:
Com o intuito de discutir a veracidade de uma mídia (DVD) juntada na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, o prefeito Guilherme Menezes e o vice Joás Meira suscitaram Incidente de Falsidade. A Dra. Simone Soares, Juíza Eleitoral, seguindo os tramites legais, determinou a realização de Perícia Técnica da citada mídia pela Policia Federal, que por vários motivos se recusou a fazer. Diante de tal situação, foi nomeado Perito Técnico da Policia Civil, que aceitou o encargo e fixou o valor dos honorários. Assim, a Juíza, determinou que os réus (Prefeito e Vice-Prefeito), realizassem o depósito dos honorários periciais. Ocorre que, os réus não se manifestaram como também não fizeram o depósito e, assim sendo, a Exma. Juíza proferiu decisão declarando a renúncia tácita da realização da pericia, ou seja, que os réus desistiram de realizar a prova técnica. Da decisão da MM. Juíza:
“Conforme certificado retro foram os Réus intimados do despacho que fixou os honorários do perito e determinou o depósito dos mesmos, entretanto, quedaram-se inertes, ocorrendo a preclusão para fazê-lo. Assim, impõe-se o reconhecimento de ter ocorrido a renúncia tácita à produção da prova requerida pelos Réus e consistente de perícia técnica nas mídias juntadas aos autos pelo autor.Ante o exposto, DECLARO a RENÚNCIA TÁCITA dos Réus em produzir a prova pericial requerida”.
Por Resenha Geral
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